{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6060,"origem":"stj","sha256_origem":"73cd7fb68b88e94f53b10f1dbd12f2824fec4a555727958f294272c578b5138d","registro_original":{"id_fonte":"000817365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742896","numero_registro":"202201477963","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPRETENDIDO TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.\nPRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.\nALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. GENITORA DO PACIENTE QUE TAMBÉM É MORADORA DO IMÓVEL\nFRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS. MANDADO JUDICIAL PRESCINDÍVEL.\nJUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em\nsede de  habeas  corpus,  constitui  medida  excepcional,  somente\nadmitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do\nconjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,  a  ocorrência\n de  causa  extintiva  da  punibilidade  ou  a ausência e indícios\nsuficientes da autoria ou prova da materialidade. Precedentes.\n- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso  forçado  em  domicílio  sem  mandado  judicial  apenas  se\n revela  legítimo  -  a qualquer  hora  do  dia,  inclusive  durante\n o  período  noturno  -  quando  amparado  em fundadas  razões,\ndevidamente justificadas  pelas  circunstâncias  do  caso  concreto,\n que indiquem  estar  ocorrendo,  no  interior  da  casa,  situação\nde  flagrante  delito  (RE  n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar\nMendes, DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso\nregular em domicílio alheio depende, para  sua validade e\nregularidade,  da  existência  de  fundadas  razões  (justa  causa)\nque sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito\nfundamental em questão. É dizer, somente  quando  o  contexto\nfático  anterior  à  invasão  permitir  a  conclusão  acerca  da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n- Ademais, o crime  de  tráfico  de  drogas  na  modalidade\natribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito) possui\nnatureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais\nem domicílio para fazer cessar a prática do delito,\nindependentemente de mandado judicial, desde que existam elementos\nsuficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a\nocorrência de situação flagrancial.\n- Pela leitura dos autos, verifica-se que os policiais, em virtude\nde uma denúncia anônima, dando conta de que o paciente, que já era\nconhecido da polícia pela mercancia  ilícita,  estaria  realizando\na  distribuição  de  drogas  no  Bairro  Planalto, utilizando-se de\nsua residência como ponto de venda de entorpecentes, diligenciaram\naté o local e lá, o visualizaram na porta de sua casa, ocasião em\nque este, ao avistar os policiais empreendeu fuga para o interior do\nimóvel, razão pela qual os policiais, com a prévia autorização da\nmãe do paciente que a tudo acompanhou, adentraram a residência mesmo\nsem autorização judicial, e lá conseguiram apreender além das\ndrogas, petrechos de mercancia, tais como balança de precisão e uma\nfaca com resquícios de entorpecentes.\n- Nesse contexto, em que não houve o ingresso forçado na moradia,\nvisto que este foi franqueado por um de seus moradores, é\nprescindível um mandado judicial, não existindo a aventada invasão\nde domicílio a justificar a ilicitude das provas obtidas pela\npolícia e, tampouco, a inexistência de justa causa para o\nprosseguimento da persecução criminal, pois, para se negar a\nocorrência dos fatos delituosos como delineados, seria necessária,\nrepito, a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é\nvedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO ALHEIO - VALIDADE -   EXISTÊNCIA   DE\n  FUNDADAS   RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]\n(TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL OU DE INQUÉRITO POLICIAL -  HABEAS\nCORPUS -  MEDIDA  EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 115153>>-PA,\n         <<AgRg no AgRg no HC 388874>>-PA\n(DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS   INDICATIVOS\nDE   CRIME -,   INGRESSO   DE   POLICIAIS   NO DOMICÍLIO -\nLEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 516746>>-SP,\n         <<HC 525772>>-SP,\n         <<HC 512418>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a922f78b07a28bc99388370c37261489c509df8970aa08985435dfb093099f4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
