# Registro público: STJ — 1782516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33e9d61ad0cf219118cc32a0fac67654c9e65bb4595a87c76e7b752a3cf7a471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DO ÚNICO
DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A realização de prova pericial pressupõe a demonstração mínima
dos pedidos deduzidos pelo autor ou dos fundamentos de defesa
levantados pelo réu. Produzida a prova pericial, mais restrita será
a elaboração de uma nova perícia, que requer, além da demonstração
mínima do direito ou da defesa pelas partes, a insuficiência do
primeiro laudo pericial, conforme o disposto no art. 437 do CPC/1973
(art. 480 do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido
declaratório de usucapião de quantia bilionária que supostamente
permaneceu por anos depositada em conta bancária de titularidade do
autor, ante o reconhecimento de falsidade do extrato bancário por
ele juntado (sendo o único documento por ele acostado ao feito,
conforme exarado na sentença), com amparo em prova pericial
suficientemente produzida em juízo, retratando-se de decisão
anterior que havia deferido a realização de perícia complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, estando comprovada a falsidade do único documento juntado
pelo autor ao feito, inexiste fundamento legal hábil à realização de
perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira
perícia, na esteira do disposto no art. 437 do CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DO ÚNICO
DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. A realização de prova pericial pressupõe a demonstração mínima
dos pedidos deduzidos pelo autor ou dos fundamentos de defesa
levantados pelo réu. Produzida a prova pericial, mais restrita será
a elaboração de uma nova perícia, que requer, além da demonstração
mínima do direito ou da defesa pelas partes, a insuficiência do
primeiro laudo pericial, conforme o disposto no art. 437 do CPC/1973
(art. 480 do CPC/2015).
2. Na hipótese, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido
declaratório de usucapião de quantia bilionária que supostamente
permaneceu por anos depositada em conta bancária de titularidade do
autor, ante o reconhecimento de falsidade do extrato bancário por
ele juntado (sendo o único documento por ele acostado ao feito,
conforme exarado na sentença), com amparo em prova pericial
suficientemente produzida em juízo, retratando-se de decisão
anterior que havia deferido a realização de perícia complementar.
3. Assim, estando comprovada a falsidade do único documento juntado
pelo autor ao feito, inexiste fundamento legal hábil à realização de
perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira
perícia, na esteira do disposto no art. 437 do CPC/1973.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art437, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00480
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00437

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art437](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art437)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art480)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1930314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2387206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49400/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2148896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480
