# Registro público: STJ — 2136190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f934e4617fe978109c536e489fc093112cb385a9f5b9823a91830d32a4d29774

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875163
- **Número de registro na fonte:** 202401283470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO.
QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova
pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser
periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o
foro eleito em contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar
conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do
CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo
da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao
interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de
provas na forma antecipada, levando em consideração questões
práticas de instrução processual, além de a necessidade de se
conferir maior celeridade. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento
localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito
levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de
engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de
construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas
ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal.
- **Item 7 (texto oficial):** O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a
eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015), razão pela
qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da
regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da
eleição de foro em contrato.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO.
QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova
pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser
periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o
foro eleito em contrato.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar
conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/2015.
Precedentes.
5. Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do
CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo
da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao
interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de
provas na forma antecipada, levando em consideração questões
práticas de instrução processual, além de a necessidade de se
conferir maior celeridade. Precedentes.
6. Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento
localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito
levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de
engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de
construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas
ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal.
7. O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a
eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015), razão pela
qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da
regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da
eleição de foro em contrato.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FORO - LOCAL DO BEM
OBJETO DA LIDE - FACILITAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no Ag 1137193>>-GO, <<AgInt no AREsp 1321717>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00381 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art381_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.136.190 do STJ: manifestação do colegiado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2136190/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.136.190 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manifestação do colegiado, ausência de interesse recursal e exceção de incompetência territorial. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colegiado, manifestacao, terceira
- **SHA-256 do HTML autoral:** b4814a673b2d53bc3a02b8cfba328693c471fa0aee36b4e23ebfa39e3a42a8af
- **SHA-256 do registro documental:** f934e4617fe978109c536e489fc093112cb385a9f5b9823a91830d32a4d29774
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2136190%2F)

