{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60613,"origem":"stj","sha256_origem":"0a4a35bfa92e9d616ccebd0fb173905399be901014888e0a844d31e1acf20e24","registro_original":{"id_fonte":"000875199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196004","numero_registro":"202401113383","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nMEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS\nTÍPICAS EXECUTIVAS. PACIENTE QUE EVADIU O TERRITÓRIO NACIONAL SEM\nINFORMAR NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CIVIL. APREENSÃO E\nRETENÇÃO DO PASSAPORTE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ORDEM\nDENEGADA.\n1. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato\nsupostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de\njurisdição que ordenou a apreensão e retenção de passaporte, como\nmeio de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos\nde cumprimento de sentença.\n2. O propósito recursal consiste em averiguar o preenchimento dos\nrequisitos para autorizar a medida atípica excepcional de apreensão\ne retenção de passaporte.\n3. A apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional\nque pressupõe exaurimento dos meios típicos de satisfação do\ncrédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade.\nPrecedentes.\n4. Hipótese em que a adoção da medida atípica se justifica com o\nesgotamento das medidas executivas típicas, sendo reforçada pela\nemigração do paciente com toda a família para os Estados Unidos da\nAmérica em data muito próxima do trânsito em julgado da sentença\ncondenatória civil e sem informar novo endereço.\n5. Recurso em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00139 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - APREENSÃO E RETENÇÃO DO PASSAPORTE)\n   STJ - <<AgInt no RHC 128327>>-SP, <<AgInt no HC 858258>>-SP,\n         <<HC 597069>>-SC\n   STF - [[ADI 5941]]-DF, [[HC 192127]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"702ccd1c90863a8e8b92c2e0e330a1bde4861dac87fff0427f95b7a7db10727b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
