{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60615,"origem":"stj","sha256_origem":"8ddb0acb6cd06a7aae00073175eb3f4a16233a086b0448af52b40f7d28a150a0","registro_original":{"id_fonte":"000875223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128563","numero_registro":"202400783197","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE\nMEDICAMENTO. PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. COBERTURA EXCEPCIONAL. EFICÁCIA\nCIENTÍFICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA.  REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.\n2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n3. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não éobrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro jáincorporado ao Rol; 3 - épossível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento àluz da medicina baseada em evidências; (iii)\nhaja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como\nCONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando\npossível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou\npessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão\nde Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n4. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a\nnatureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do\nart. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura\nobrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e\neventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação\nda eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências\ncientíficas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela\nComissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de\nSaúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão\nde avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome\ninternacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6aa454ab8f333ebf29b195e72b5abca2d309bb15cfdd6924d873aba52fe849bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
