{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60616,"origem":"stj","sha256_origem":"8a07db864b6adc16fa19ef3cd811ec964c5812c8b9cb4dcd534771df8deae308","registro_original":{"id_fonte":"000875224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492958","numero_registro":"202303751623","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS.\nIMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7.\n1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022,\nII, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos.\n2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural\npois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à\nexploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido\nexige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que\nfaz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo\nTribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de\ndeclaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia\nsido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada\nquando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o\nrecurso pela alínea \"a\" do permissivo constitucional, e cujo\njulgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste\nTribunal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"73155aad5140836e450c35a011eee405ec09bc60c4885dc427eeea39ca38c2e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
