# Registro público: STJ — 2492958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a07db864b6adc16fa19ef3cd811ec964c5812c8b9cb4dcd534771df8deae308

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875224
- **Número de registro na fonte:** 202303751623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural
pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à
exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que
faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo
julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural
pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à
exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que
faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo
julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a07db864b6adc16fa19ef3cd811ec964c5812c8b9cb4dcd534771df8deae308
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

