{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60617,"origem":"stj","sha256_origem":"1d480e12ade0d79ae5e216c4fdf6d9b5286125b293e366f8d4c1efee2c109632","registro_original":{"id_fonte":"000875225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998932","numero_registro":"202201203690","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO\nCONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO\nVERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER\nRECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS\nCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ\nCONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E\n7 DO STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o\njulgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos\nnecessários ao completo julgamento da lide.\n2. No caso dos autos, a nulidade dos laudos periciais não podem ser\nreconhecidas sem exame de elementos fático-probatórios, o que veda a\nSúmula n.º 7 do STJ.\n3. Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os\nfatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das\nobrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu\ndemonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito\ndo autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas\nSúmulas n.os  5 e 7 do STJ.\n4. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de\ncompensação por danos morais só pode ser revisto em recurso especial\nquando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na\nhipótese.\n5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em\npercentual sobre o valor da condenação, quando houver.\n6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou\nvencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso\nespecial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à\nhipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.\n7. Agravo interno de WHITE MARTINS não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dd612b1ef464f6e89b217e37a6d87957e3d83e9e68a24d493f983f6303ad97a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
