# Registro público: STJ — 1998932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d480e12ade0d79ae5e216c4fdf6d9b5286125b293e366f8d4c1efee2c109632

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875225
- **Número de registro na fonte:** 202201203690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO
CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO
VERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER
RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ
CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E
7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos
necessários ao completo julgamento da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a nulidade dos laudos periciais não podem ser
reconhecidas sem exame de elementos fático-probatórios, o que veda a
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os
fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das
obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu
demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas
Súmulas n.os  5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de
compensação por danos morais só pode ser revisto em recurso especial
quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na
hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em
percentual sobre o valor da condenação, quando houver.
- **Item 6 (texto oficial):** A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à
hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno de WHITE MARTINS não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO
CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO
VERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER
RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ
CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E
7 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos
necessários ao completo julgamento da lide.
2. No caso dos autos, a nulidade dos laudos periciais não podem ser
reconhecidas sem exame de elementos fático-probatórios, o que veda a
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os
fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das
obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu
demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas
Súmulas n.os  5 e 7 do STJ.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de
compensação por danos morais só pode ser revisto em recurso especial
quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na
hipótese.
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em
percentual sobre o valor da condenação, quando houver.
6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à
hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.
7. Agravo interno de WHITE MARTINS não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d480e12ade0d79ae5e216c4fdf6d9b5286125b293e366f8d4c1efee2c109632
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

