# Registro público: STJ — 1727976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7176bdc550bca65d3c67e2d05ce98d80cee949b1d1d83e0cceaf11238da5f558

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE
DE OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP
quando desenvolvida fundamentação suficiente a respeito de questão
controvertida.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada
no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não
foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidenciadas a autoria e a materialidade do tipo penal de
apropriação indébita pela análise das provas e fatos da causa, não
cabe reexaminá-las em recurso especial, em razão do óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos
secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre
outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE
DE OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP
quando desenvolvida fundamentação suficiente a respeito de questão
controvertida.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada
no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não
foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.
3. Evidenciadas a autoria e a materialidade do tipo penal de
apropriação indébita pela análise das provas e fatos da causa, não
cabe reexaminá-las em recurso especial, em razão do óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
4. É incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos
secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre
outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
