{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60620,"origem":"stj","sha256_origem":"d11b6ac4c5348d4f85c3c8f12a28743c2ec92978117ecdf62646be3022ddee87","registro_original":{"id_fonte":"000875350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079848","numero_registro":"202301887137","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE\nFAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\ntornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia,\no óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.\n2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta\na dispositivos constitucionais, por se tratar de competência\nprivativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso\nextraordinário (art. 102, III, da CF).\n3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da\nlegitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já\namparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de\ninteresse recursal.\n4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando o recurso especial deixa de indicar\nespecificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido\nviolados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.\n5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do\nalegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do\nimóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame\nfático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27a29a6bbcd0d264d109dcb3e8a47510352015dc1f28a7be6d2fc7691d6e41fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
