{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60621,"origem":"stj","sha256_origem":"2e401b7775992ae8f6e5f049e5b5eebae62ff9ab2a371f8bc80e2bb2df8f70c8","registro_original":{"id_fonte":"000875351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160868","numero_registro":"202202009488","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO N° 1.370.191/RJ. DISTINGUISHING REALIZADO.\nDISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº\n211/STJ. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. DANO PROCESSUAL. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil) em recurso especial exige que, no mesmo recurso,\nseja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil\npara que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do\nvício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar\nensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.\n3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal no sentido de que a\nexclusão da Petrobrás do polo passivo da demanda poderá provocar\ndano processual que atrasará a duração razoável do processo\ndemandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento\ninviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6278801aa852f578fbd07c087a02cb33031e585b54293a51b17cc6451acd2f02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
