{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60623,"origem":"stj","sha256_origem":"9fc9740240cb5a8d96e66154561e86cbb75418570efd76be7f2bdf05c62c575f","registro_original":{"id_fonte":"000875353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495643","numero_registro":"202303449076","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO\nCONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da\ncolegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do\njulgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo interno.\n2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos\nvencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das\nremunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos\npecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de\nterceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos\nganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional\nliberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de\ntais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua\nfamília.\n4. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela inexistência\nde situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da\nimpenhorabilidade.\n5. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária\nsem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"890d301ac01ab7a4e63079b48274cb05c0fe7d26fddd56399f69cd75c2df36db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
