{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60625,"origem":"stj","sha256_origem":"888506179e4f810219fa087824b743ef94a57b64479c39118d65de2eacfa1b49","registro_original":{"id_fonte":"000875355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848862","numero_registro":"201802689219","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER\nSÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO\nPACIENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO,\nQUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS\nQUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.\nJURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão\njudicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas\nhipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de\n2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou\nerro material no decisum embargado.\n2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões\njudiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma\nclara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular\ndecisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de\nobscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou\ncorreção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o\njulgado.\n3. O argumento de que as condições do paciente não interferiram no\nrisco cirúrgico não se trata propriamente de contradição no julgado,\nmas mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão\nembargado em relação ao reconhecimento da falha no dever de\ninformação, o que não se admite na via dos aclaratórios.\n4. Também não há qualquer omissão acerca da sucumbência estipulada\nem desfavor dos autores em relação à Clínica Pedro Cavalcanti.\nConforme expressamente consignado no acórdão embargado, como os\nautores não impugnaram o afastamento da responsabilidade da Clínica\nPedro Cavalcanti, operou-se a preclusão, razão pela qual, em relação\na ela, a sentença de improcedência não fora modificada.\n5. No tocante à solidariedade entre os réus, incide o disposto no\nart. 942, in fine, do Código Civil, no sentido de que \"Os bens do\nresponsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam\nsujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de\num autor, todos responderão solidariamente pela reparação\".\n6. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de\ncorreção monetária, os embargantes têm razão quanto aos vícios\napontados.\n7. No caso, trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista\nque a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de\nprestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela\nqual os juros de mora devem incidir a partir da citação.\n8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, \"atualmente,\na taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é\na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -\nSELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de\natualização monetária\" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o\nMinistro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).\n9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1199672>>-PR,\n         <<EDcl no REsp 1639699>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1811626>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b6cd2917a35f509d311b11c09de592da0338181a4d1502ba57b032778dc9a300","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
