# Registro público: STJ — 1848862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 888506179e4f810219fa087824b743ef94a57b64479c39118d65de2eacfa1b49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875355
- **Número de registro na fonte:** 201802689219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER
SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO
PACIENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO,
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS
QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no decisum embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões
judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma
clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular
decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou
correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o
julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** O argumento de que as condições do paciente não interferiram no
risco cirúrgico não se trata propriamente de contradição no julgado,
mas mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado em relação ao reconhecimento da falha no dever de
informação, o que não se admite na via dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Também não há qualquer omissão acerca da sucumbência estipulada
em desfavor dos autores em relação à Clínica Pedro Cavalcanti.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, como os
autores não impugnaram o afastamento da responsabilidade da Clínica
Pedro Cavalcanti, operou-se a preclusão, razão pela qual, em relação
a ela, a sentença de improcedência não fora modificada.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à solidariedade entre os réus, incide o disposto no
art. 942, in fine, do Código Civil, no sentido de que "Os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de
um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
- **Item 6 (texto oficial):** Já em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de
correção monetária, os embargantes têm razão quanto aos vícios
apontados.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista
que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de
prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela
qual os juros de mora devem incidir a partir da citação.
- **Item 8 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente,
a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de
atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o
Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos
modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER
SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO
PACIENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO,
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS
QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no decisum embargado.
2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões
judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma
clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular
decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou
correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o
julgado.
3. O argumento de que as condições do paciente não interferiram no
risco cirúrgico não se trata propriamente de contradição no julgado,
mas mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado em relação ao reconhecimento da falha no dever de
informação, o que não se admite na via dos aclaratórios.
4. Também não há qualquer omissão acerca da sucumbência estipulada
em desfavor dos autores em relação à Clínica Pedro Cavalcanti.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, como os
autores não impugnaram o afastamento da responsabilidade da Clínica
Pedro Cavalcanti, operou-se a preclusão, razão pela qual, em relação
a ela, a sentença de improcedência não fora modificada.
5. No tocante à solidariedade entre os réus, incide o disposto no
art. 942, in fine, do Código Civil, no sentido de que "Os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de
um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
6. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de
correção monetária, os embargantes têm razão quanto aos vícios
apontados.
7. No caso, trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista
que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de
prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela
qual os juros de mora devem incidir a partir da citação.
8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente,
a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de
atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o
Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1199672>>-PR,
         <<EDcl no REsp 1639699>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1811626>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 888506179e4f810219fa087824b743ef94a57b64479c39118d65de2eacfa1b49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

