{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60627,"origem":"stj","sha256_origem":"e297b81bea04b29ab159a01a1b5b7ee838049f37782a9ce3b98ac5b249856f8d","registro_original":{"id_fonte":"000875449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247956","numero_registro":"202203492313","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO QUANTO A (1) NULIDADE DE CITAÇÃO E (2) DESCONFORMIDADE DA\nRESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE.\nVIOLAÇÃO AO ART. 485, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REDISCUSSÃO, PELA\nRESCISÓRIA, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. TEMA\nNÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº\n211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ERRO DE FATO.\nRECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Omissão quanto a alegação de nulidade de citação. Inocorrência.\nMatéria devidamente apreciada pelo Tribunal de origem que assentou\nter constado do mandado de citação o prazo legal de defesa, ou seja,\no estabelecido no art. 491 do CPC (mínimo de 15 e máximo de 30\ndias).\n2. Ausência, ademais, de comprovação de prejuízo pela não\ndiscriminação específica do prazo já que a contestação foi\napresentada muito tempo após o término do prazo máximo legal.\n3. Omissão quanto a conformidade da rescisória. Alegação de falta de\nfundamentação quanto a matéria relativa ao dolo e a violação a\nnorma jurídica. Inocorrência. Ação rescisória acolhida pelo\nreconhecimento de erro de fato (art. 485, IX, do CPC).\nDesnecessidade de análise das demais alegações iniciais.\n4. Irresignação com o resultado da ação que não caracteriza ausência\nde fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O juiz não\né obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas\npartes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar\na decisão.\n5. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de erro de fato,\npor ter sido a matéria objeto de apreciação no julgamento\nrescindendo, em violação ao art. 485, § 2º, do CPC. Inovação\nrecursal. Matéria aventada apenas em sede de recurso especial.\nAusência de debate prévio, quanto ao ponto suscitado, pelas\ninstâncias de origem. Falta do devido prequestionamento nos termos\nda Súmula n° 211 do STJ.\n6. Erro de fato decorrente da admissão, pelo julgado rescindendo, de\nfato inexistente atestado pelos documentos da causa. Reconhecimento\npelo TJMA. Alteração das conclusões do acórdão recorrido que exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, a incidir o\nóbice da Súmula nº 7 do STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 424688>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 160186>>-RJ\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 510018>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2263067>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9589f3b6ad8b26e87da850557f733b0bdfcc9a371e9f4eb6158056ebb54fa739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
