# Registro público: STJ — 876961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28f74392a783b40ae27b920498b6e0ac3cff0880efab978bed1f8e0d9a812964

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRISÃO CIVIL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA CONHECER DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas
corpus quando o coator foi tribunal sujeito à sua jurisdição, não
podendo se conhecer do writ que desafia decisão de magistrado de
primeiro grau que decretou a prisão civil em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRISÃO CIVIL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA CONHECER DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas
corpus quando o coator foi tribunal sujeito à sua jurisdição, não
podendo se conhecer do writ que desafia decisão de magistrado de
primeiro grau que decretou a prisão civil em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
