{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60629,"origem":"stj","sha256_origem":"441ddfa8596dd0cdc316835b7a1883dd5bce4a0608834cfd19163545401a7418","registro_original":{"id_fonte":"000875458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060991","numero_registro":"202300836719","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECUSA DE COBERTURA MEDICAMENTO\nONCOLÓGICO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE\nCOBERTURA, AINDA QUE PARA USO OFF LABEL.\n1. Inexiste  violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento,\n2. \"A autorização da ANVISA para a importação excepcional do\nmedicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida\nque, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança\nsanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência\nreguladora quanto à sua segurança e eficácia\" (REsp n. 1.983.097/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n3/5/2022, DJe de 5/5/2022).\n3. O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo\ncontrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a\nser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para\ngarantir sua saúde ou sua vida.\n4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras\nde plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos\nantineoplásicos orais (caso dos autos), utilizados em tratamento\ncontra o câncer, ainda que para uso off label ou em caráter\nexperimental.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"55e0d5e9496ac1a31de1e729879503a8c7fe1bf4a39e002ae95808922cbbd600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
