# Registro público: STJ — 2080006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c334dbd82fc010a7f59e7092734b17cc9da6ea494259cba10ed5257b74b29df6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875463
- **Número de registro na fonte:** 202302070591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ
de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante
de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 23/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência
privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a
formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n.
1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico de que "houve o
devido aporte para a concessão do benefício" (fl. 464). A reversão
do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por
parte da instituidora da pensão para legitimar a concessão da
complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ
de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante
de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 23/8/2023).
2. Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência
privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a
formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n.
1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico de que "houve o
devido aporte para a concessão do benefício" (fl. 464). A reversão
do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por
parte da instituidora da pensão para legitimar a concessão da
complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c334dbd82fc010a7f59e7092734b17cc9da6ea494259cba10ed5257b74b29df6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

