{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60632,"origem":"stj","sha256_origem":"4e7832f113f7552a4f8695339d8da05170175da231d8a8263392930747d7b00d","registro_original":{"id_fonte":"000875466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054305","numero_registro":"202300428696","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO\nIMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS BÁSICAS DE INFRAESTRUTURA. DANO MORAL.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nDESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CABÍVEL MAJORAÇÃO.\n1. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos\nfático-probatórios dos autos que os danos morais foram comprovados.\nRever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.\n2. A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível\nem casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso.\nDesse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância,\nou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na\ndefinição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do\nSTJ.\n3. \"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma\ndo art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso\" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6cfb0a9039b47aecf31039a511911f592d927c23c9b7152f87180076466a9103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
