# Registro público: STJ — 2054305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e7832f113f7552a4f8695339d8da05170175da231d8a8263392930747d7b00d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS BÁSICAS DE INFRAESTRUTURA. DANO MORAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CABÍVEL MAJORAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos que os danos morais foram comprovados.
Rever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível
em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso.
Desse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância,
ou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na
definição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS BÁSICAS DE INFRAESTRUTURA. DANO MORAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CABÍVEL MAJORAÇÃO.
1. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos que os danos morais foram comprovados.
Rever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível
em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso.
Desse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância,
ou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na
definição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ.
3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
