{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60633,"origem":"stj","sha256_origem":"98a04f027d277023e5f68fb8dd902b5e6fd55322c8a7bd0554db83c0a561c032","registro_original":{"id_fonte":"000875468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038444","numero_registro":"202202949585","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.\nVIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BEM IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANDATO.\nPROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661\nE 662 DO CPC. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do\nCPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da\ncontrovérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não\ncaracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão\ncontrária ao interesse da parte.\n2. A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de\nprocuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos,\nacompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido,\nnegociado ou dado em garantia.\n3. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante\nnão supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê\nreferência e determinação dos bens concretamente mencionados na\nprocuração. Precedentes.\n4. A questão atinente à violação dos arts. 113 e 422 do CC não foi\nobjeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de\nembargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário\nprequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito\nindispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim,\no óbice da Súmula n.º 211 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"658d038aef69e5abc108bc2391fe73e52e560bfb3925a908fbc5829b8f79ae33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
