{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60634,"origem":"stj","sha256_origem":"bcb245b15fdf1f25aa806e18dad1bc811575ff67ec770e553961e5edfb43349b","registro_original":{"id_fonte":"000875470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120547","numero_registro":"202201306818","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE SEGURO\nHABITACIONAL. SFH. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA\nDECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83/STJ. PRECEDENTES.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo\nse manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a multa\ndecendial, devida em razão do atraso no pagamento da indenização\nobjeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema\nFinanceiro da Habitação, é limitada ao valor da obrigação principal,\nsendo inviável o acréscimo de juros.\n3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a\njurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, por\nambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b93790752268e0ad9c68d825474f683aee81bbb3f37d87e56227465b062fc760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
