{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60635,"origem":"stj","sha256_origem":"2bcf974e6bc6cbc3d78c3d9faa87c481df3278da5d41edf6d0037c923218b1fd","registro_original":{"id_fonte":"000875471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306643","numero_registro":"202300493761","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE\nSEGURO. QUITAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU\nDISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º\n284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO\nCONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É pacífico nesta Corte que não é possível a interposição do\nRecurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo\nsecundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções\nNormativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não\nse equipararem ao conceito de lei federal.\n2. No caso, o Tribunal bandeirante, com base em toda a prova então\nproduzida, asseverou que (i) não houve comprovação do endosso da\napólice e elevação da importância da cobertura; e (ii) não é\nexigível o pagamento de nenhuma outra reparação suplementar, em\ndecorrência de quitação ampla e irrestrita. Assim, ainda que, em\ntese, seja válido o endosso da apólice por ausência de manifestação,\npor escrito, das seguradoras, para se chegar a conclusão diversa\ndaquela a que chegou o Tribunal bandeirante quanto à validade da\nquitação, seria necessário o revolvimento do arcabouço\nfático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento\nsabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.\nºs 5 e 7, ambas desta Corte.\n3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por\nviolados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não\nbastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da\nSúmula n.º 284 do STF, por analogia.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff54e320993fe1750412877b8259f5cae8f5edc4cb67c27edd0e5fc29b0f54ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
