# Registro público: STJ — 2306643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bcf974e6bc6cbc3d78c3d9faa87c481df3278da5d41edf6d0037c923218b1fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
SEGURO. QUITAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º
284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte que não é possível a interposição do
Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo
secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções
Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não
se equipararem ao conceito de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal bandeirante, com base em toda a prova então
produzida, asseverou que (i) não houve comprovação do endosso da
apólice e elevação da importância da cobertura; e (ii) não é
exigível o pagamento de nenhuma outra reparação suplementar, em
decorrência de quitação ampla e irrestrita. Assim, ainda que, em
tese, seja válido o endosso da apólice por ausência de manifestação,
por escrito, das seguradoras, para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o Tribunal bandeirante quanto à validade da
quitação, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento
sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.
ºs 5 e 7, ambas desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da
Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
SEGURO. QUITAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º
284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte que não é possível a interposição do
Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo
secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções
Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não
se equipararem ao conceito de lei federal.
2. No caso, o Tribunal bandeirante, com base em toda a prova então
produzida, asseverou que (i) não houve comprovação do endosso da
apólice e elevação da importância da cobertura; e (ii) não é
exigível o pagamento de nenhuma outra reparação suplementar, em
decorrência de quitação ampla e irrestrita. Assim, ainda que, em
tese, seja válido o endosso da apólice por ausência de manifestação,
por escrito, das seguradoras, para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o Tribunal bandeirante quanto à validade da
quitação, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento
sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.
ºs 5 e 7, ambas desta Corte.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da
Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
