{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60636,"origem":"stj","sha256_origem":"f39840db4cc56af4bb9617898ff3970d5d8dab98d052656f39b15d1748b0bab9","registro_original":{"id_fonte":"000875472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312794","numero_registro":"202300695470","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA\nCERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.\nPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART.\n389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"não há falar-se em violação\nà coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de\nfazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de\nliquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de\ncumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido.\n(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de\n27/9/2021.)\n3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à\nocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de\nfatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos,\nindependentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase\nde cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de\ncumprimento da obrigação específica. Precedentes.\n5. O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a\ntese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que\ndenota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por\nanalogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad275453f4acdfad83e1d87a7dfe3393f0387fee809173e0790afd5ac3cc9435","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
