# Registro público: STJ — 2312794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39840db4cc56af4bb9617898ff3970d5d8dab98d052656f39b15d1748b0bab9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA
CERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART.
389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há falar-se em violação
à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de
fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de
liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de
cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de
27/9/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à
ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos,
independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase
de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de
cumprimento da obrigação específica. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a
tese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que
denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por
analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA
CERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART.
389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há falar-se em violação
à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de
fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de
liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de
cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de
27/9/2021.)
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à
ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos,
independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase
de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de
cumprimento da obrigação específica. Precedentes.
5. O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a
tese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que
denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por
analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
