{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60638,"origem":"stj","sha256_origem":"568f8fce49563e7e4f5124ba189ff6047e4e405b636b305e9370ebbd9d992e0e","registro_original":{"id_fonte":"000875534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115133","numero_registro":"202304510530","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO\nSUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO\nDO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA\n187/STJ.  INCIDÊNCIA.\n1. Ação indenizatória, em virtude de contrato de transporte de\ncargas firmado entre as partes.\n2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte\nSuperior, é inafastável a Súmula 187/STJ, visto que incide o \"(...)\nreferido óbice quando for impossível verificar a correspondência\nentre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente\nhipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela\nparte não permite a verificação completa do código de barras (...)\"\n(AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, 4ª Turma, DJe 25/3/2020).\nPrecedentes.\n3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada\npara recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o\nrecurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo\nque, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será\nconsiderado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2973f2ddc5c8a34632976006353696903c30df317ab1201dd45b6ab7672a10e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
