{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60640,"origem":"stj","sha256_origem":"d1b86b452a1d48236aca08920d921595270e7e466fc4556925fb012d6f7cc5d4","registro_original":{"id_fonte":"000875539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079640","numero_registro":"202302044769","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA\nCLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM\nEXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. REGULARIDADE\nFISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA\nIMPOSITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\n1. Recuperação judicial.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a\ncláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de\ngarantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela\nanuíram expressamente.\n4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o\nprosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de\nações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados\nem geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se\nlhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, \"caput\", e 52,\ninciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, \"caput\", por\nforça do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/05.\n5. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei\n11.101/05, \"Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação\ndos princípios da função social e da preservação da empresa\nvinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões\nnegativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito\nde negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo\nnormativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um\nprograma legal de parcelamento factível, que se mostrou\nindispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios\"\n(REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e8bee41d04733a4697542c80a79dca0d2a2dcd72aa1f7d3845ced61d9a8380b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
