# Registro público: STJ — 2079640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1b86b452a1d48236aca08920d921595270e7e466fc4556925fb012d6f7cc5d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA
CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM
EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. REGULARIDADE
FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA
IMPOSITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a
cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de
garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela
anuíram expressamente.
- **Item 4 (texto oficial):** A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, "caput", e 52,
inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, "caput", por
força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/05.
- **Item 5 (texto oficial):** A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação
dos princípios da função social e da preservação da empresa
vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões
negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito
de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um
programa legal de parcelamento factível, que se mostrou
indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios"
(REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA
CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM
EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. REGULARIDADE
FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA
IMPOSITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Recuperação judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a
cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de
garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela
anuíram expressamente.
4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, "caput", e 52,
inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, "caput", por
força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/05.
5. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação
dos princípios da função social e da preservação da empresa
vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões
negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito
de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um
programa legal de parcelamento factível, que se mostrou
indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios"
(REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
