{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60641,"origem":"stj","sha256_origem":"0386e9bd57b7945ad516cc30aa42bb24798b46a5d33516fd68b25b89e714006b","registro_original":{"id_fonte":"000875540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116000","numero_registro":"202301700487","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC. AUSÊNCIA. OFENSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS DEDUZIDA APENAS EM\nAGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE\nÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME\nUSADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA.\nINTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF).\nADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ART. 119 DO CPC. POSSIBILIDADE. INTERESSE\nJURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Ação de indenização por danos materiais e morais.\n2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem\nexamina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.\n3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no\nagravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.\nPrecedentes.\n4. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como\nassistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação\ndo seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua\nmarca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF.\nPrecedente.\n5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a\nparte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento\nadotado na decisão agravada não se aplica à espécie ou está\nultrapassado, o que se dá mediante a colação de julgados mais\nrecentes do que aqueles mencionados na decisão impugnada, o que não\nocorreu na hipótese. Precedentes.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"afb0238e8d6146a6fe19efe3645eec89f5b63cc7fd0064c8ceecbfa0b5c8af4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
