# Registro público: STJ — 2116000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0386e9bd57b7945ad516cc30aa42bb24798b46a5d33516fd68b25b89e714006b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA. OFENSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS DEDUZIDA APENAS EM
AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE
ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME
USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF).
ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ART. 119 DO CPC. POSSIBILIDADE. INTERESSE
JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no
agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como
assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação
do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua
marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
adotado na decisão agravada não se aplica à espécie ou está
ultrapassado, o que se dá mediante a colação de julgados mais
recentes do que aqueles mencionados na decisão impugnada, o que não
ocorreu na hipótese. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA. OFENSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS DEDUZIDA APENAS EM
AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE
ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME
USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF).
ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ART. 119 DO CPC. POSSIBILIDADE. INTERESSE
JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no
agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes.
4. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como
assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação
do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua
marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF.
Precedente.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
adotado na decisão agravada não se aplica à espécie ou está
ultrapassado, o que se dá mediante a colação de julgados mais
recentes do que aqueles mencionados na decisão impugnada, o que não
ocorreu na hipótese. Precedentes.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
