{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60643,"origem":"stj","sha256_origem":"9b16190bd7894d97f48739af3892a8c3e08a923ef074b63972e2c55ae1545253","registro_original":{"id_fonte":"000875717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455226","numero_registro":"202303301610","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.\nTÁCITA. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.\nRECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.\n1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil,\ntodos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze)\ndias, exceto os embargos de declaração.\n2. O art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca\nda informatização do processo judicial, preceitua que a intimação\neletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar\na consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser\nrealizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob\npena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data\ndo término desse prazo.\n3. Conforme dispõe o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em\nsentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, o dia útil\nseguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término\ndo prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação\nfor eletrônica.\n4. Na hipótese, o agravante foi intimado tacitamente em 2/5/2023, o\nprazo recursal se iniciou em 3/5/2023 e findou no dia 23/5/2023,\nsendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia\n24/5/2023.\n5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n6. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou\nprotelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da\njustiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário,\ninclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à\ninterposição de eventual recurso extraordinário.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"578c701096ed07d9d7d90f15fa2a48bcc421f4bd2b7601b5fcbc5c3726b3f01d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
