# Registro público: STJ — 2455226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b16190bd7894d97f48739af3892a8c3e08a923ef074b63972e2c55ae1545253

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
TÁCITA. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil,
todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze)
dias, exceto os embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca
da informatização do processo judicial, preceitua que a intimação
eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar
a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser
realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em
sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, o dia útil
seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término
do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação
for eletrônica.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante foi intimado tacitamente em 2/5/2023, o
prazo recursal se iniciou em 3/5/2023 e findou no dia 23/5/2023,
sendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia
24/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou
protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da
justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário,
inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à
interposição de eventual recurso extraordinário.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
TÁCITA. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil,
todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze)
dias, exceto os embargos de declaração.
2. O art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca
da informatização do processo judicial, preceitua que a intimação
eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar
a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser
realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo.
3. Conforme dispõe o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em
sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, o dia útil
seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término
do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação
for eletrônica.
4. Na hipótese, o agravante foi intimado tacitamente em 2/5/2023, o
prazo recursal se iniciou em 3/5/2023 e findou no dia 23/5/2023,
sendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia
24/5/2023.
5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
6. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou
protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da
justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário,
inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à
interposição de eventual recurso extraordinário.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
