# Registro público: STJ — 2171991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe4fe8c72cb1665b9f515a2170b09fdcf356cfd1aae1e3083a8db780795d1ff6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. GRUPO
ECONÔMICO. PEDIDO FALENCIAL. EMPRESA INTEGRANTE. JUÍZO
RECUPERACIONAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 83/STJ
e  Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de grupo econômico
entre empresas impõe que os pedidos de falência ou de recuperação a
elas direcionados devam ser reunidos perante o juízo onde fica
localizado o 'principal estabelecimento do devedor', nos termos do
art. 3º da Lei nº 11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a
violação dos dispositivos legais invocados a partir das premissas de
fato delineadas pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. GRUPO
ECONÔMICO. PEDIDO FALENCIAL. EMPRESA INTEGRANTE. JUÍZO
RECUPERACIONAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 83/STJ
e  Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de grupo econômico
entre empresas impõe que os pedidos de falência ou de recuperação a
elas direcionados devam ser reunidos perante o juízo onde fica
localizado o 'principal estabelecimento do devedor', nos termos do
art. 3º da Lei nº 11.101/2005.
2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a
violação dos dispositivos legais invocados a partir das premissas de
fato delineadas pelo acórdão recorrido.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
