{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60649,"origem":"stj","sha256_origem":"d176a702c7000fd1a9a8334a7e59e30a6c284ea9134e4d3b851f09bc1e6f2db2","registro_original":{"id_fonte":"000875723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025333","numero_registro":"202201099197","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGULARIZAÇÃO\nPROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS\nHIPÓTESES DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os arts.\n330, III, do CPC/2015 e 884 do Código Civil de 2002, a despeito da\noposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial\nno ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/ST J.\n4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de\nque a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz\nnecessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267,\n§ 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o\nque não se verifica na hipótese.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e176c3527d0818de61f79b21c0c8a59e8e3d55474c1e147b7c29a914910e6c67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
