{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6065,"origem":"stj","sha256_origem":"1db8aff06ba727ad047999b21463b6be1a7e7e555e1a4ada42ca35b39f617802","registro_original":{"id_fonte":"000817378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"721091","numero_registro":"202200277208","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO\n(TRÊS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO  DE PRAZO.\nINEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A decisão monocrática de relator fundada em jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da\ncolegialidade, visto que a subsequente interposição de agravo\nregimental possibilita o reexame do julgado pelo órgão colegiado.\n2. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não ocorre de forma\npuramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão\nprovisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros\nfatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.\n3. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há\nprocrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por\ndesídia do Poder Judiciário.\n4. Não há nulidade do aditamento da denúncia em audiência, uma vez\nobservados os princípios do contraditório e da ampla defesa com a\noportunização prévia de manifestação da defesa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2add38772dd4811b777530e19cfd3210919ea0d07e23e71d1a06653beee60a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
