# Registro público: STJ — 721091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1db8aff06ba727ad047999b21463b6be1a7e7e555e1a4ada42ca35b39f617802

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
(TRÊS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO  DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática de relator fundada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da
colegialidade, visto que a subsequente interposição de agravo
regimental possibilita o reexame do julgado pelo órgão colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não ocorre de forma
puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão
provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros
fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há
procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por
desídia do Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há nulidade do aditamento da denúncia em audiência, uma vez
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa com a
oportunização prévia de manifestação da defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
(TRÊS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO  DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática de relator fundada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da
colegialidade, visto que a subsequente interposição de agravo
regimental possibilita o reexame do julgado pelo órgão colegiado.
2. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não ocorre de forma
puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão
provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros
fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.
3. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há
procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por
desídia do Poder Judiciário.
4. Não há nulidade do aditamento da denúncia em audiência, uma vez
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa com a
oportunização prévia de manifestação da defesa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
