{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60654,"origem":"stj","sha256_origem":"2e8117a902c0e3c53469e3f6c128743d51a418baeab3c059ca82f3d3d148067d","registro_original":{"id_fonte":"000875754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058124","numero_registro":"202300794478","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PATRONOS.\nPEDIDO. NÃO ACOLHIDO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO. FORMULADO APÓS\nPRAZO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO.\nVALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AFERIÇÃO.\nMOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. SUCESSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº\n284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.\n1. Não viola o art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de\nProcesso Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional,\no acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da\ncausa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de\nforma diversa da pretendida pela recorrente.\n2. Pedido de substituição dos procuradores formulados após o decurso\ndo prazo recursal, conforme definido no acórdão recorrido, não\nautoriza a devolução desse prazo e a nulidade do julgado, cuja\nrevisão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que fixou\na astreinte demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias\ndos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da\nSúmula nº 7/STJ.\n4. A aferição da exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória\ndeve ser feita com base no valor do momento da sua fixação.\nPrecedente.\n5. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido\nno acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da\nSúmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação.\n6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86e26b0765caf97df4d7bc2462e6ba181ea7dd3341dbc10913d66ea670c2bfe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
