{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60658,"origem":"stj","sha256_origem":"69379de50b74ac27ae778b2cef0cecdc88b5896a9b688ac0c9e8af8b8a1538c1","registro_original":{"id_fonte":"000875785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540386","numero_registro":"202304505760","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE BENFEITORIAS.\nVIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.013 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nINADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E\nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Ação indenizatória de benfeitorias.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo\n489 do CPC. Precedentes.\n3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve\nser afastada a alegada ofensa aos artigos 1.013 e 1.022 do CPC.\nPrecedentes.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de\ndemonstração da similitude fática e da divergência na interpretação\ndo direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.\n6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do\ndissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.\n7. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4f18ae63837ff738fc90db20758433f6163d9d7277d431fba6d82ef7ee07f011","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
