# Registro público: STJ — 2540386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69379de50b74ac27ae778b2cef0cecdc88b5896a9b688ac0c9e8af8b8a1538c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE BENFEITORIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.013 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória de benfeitorias.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo
489 do CPC. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa aos artigos 1.013 e 1.022 do CPC.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE BENFEITORIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.013 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação indenizatória de benfeitorias.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo
489 do CPC. Precedentes.
3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa aos artigos 1.013 e 1.022 do CPC.
Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.
6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.
7. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
