# Registro público: STJ — 714181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4102c91379862944b0f240e56a680f6514ff18737772ea5f7f28c06f99128f0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível  habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o indeferimento da progressão de regime ou determinação de
realização de exame criminológico, é necessária motivação idônea e
concreta relacionada a fatos ocorridos no curso da execução da pena
que possam impedir a concessão do benefício ou ensejar a necessidade
da perícia.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos em que o indeferimento da progressão de regime decorreu
da consideração pelas instâncias ordinárias de faltas disciplinares
cometidas pelo reeducando que, segundo boletim informativo, foram
reabilitadas, registrando-se também que ele possui bom comportamento
carcerário, há flagrante constrangimento ilegal, o que autoriza a
atuação ex officio.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos
estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria
suscitada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível  habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Para o indeferimento da progressão de regime ou determinação de
realização de exame criminológico, é necessária motivação idônea e
concreta relacionada a fatos ocorridos no curso da execução da pena
que possam impedir a concessão do benefício ou ensejar a necessidade
da perícia.
3. Nos casos em que o indeferimento da progressão de regime decorreu
da consideração pelas instâncias ordinárias de faltas disciplinares
cometidas pelo reeducando que, segundo boletim informativo, foram
reabilitadas, registrando-se também que ele possui bom comportamento
carcerário, há flagrante constrangimento ilegal, o que autoriza a
atuação ex officio.
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos
estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria
suscitada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
