# Registro público: STJ — 1765641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 964fefea141b8ea424979de7e5f3e8475a99717ffdb40a0109caf797cfe5fd1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875793
- **Número de registro na fonte:** 201801444841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO.
EFEITOS. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. EXERCÍCIO. PRAZO
PRESCRICIONAL. COBRANÇA. CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos está em definir se o reconhecimento da
prescrição no tocante à ação de cobrança de eventual saldo
remanescente decorrente de contrato de compra e venda de imóvel tem
o condão de i) afastar o direito do credor à rescisão contratual e
ii) impedir a adjudicação compulsória do objeto do ajuste.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento, em
que a lei não estabelece prazo extintivo, o direito potestativo de o
credor promover a resolução do negócio se sujeita ao prazo
prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em
aberto decorrente do contrato firmado entre as partes. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de
cobrança de eventual dívida decorrente do compromisso de compra e
venda de imóvel fulmina a possibilidade de exercício do direito
potestativo de rescisão contratual pelo credor.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias acerca da ausência de comprovação da
existência de saldo devedor sem a reanálise dos elementos de
convicção produzidos nos autos, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de
conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões
recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO.
EFEITOS. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. EXERCÍCIO. PRAZO
PRESCRICIONAL. COBRANÇA. CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.
1. A controvérsia dos autos está em definir se o reconhecimento da
prescrição no tocante à ação de cobrança de eventual saldo
remanescente decorrente de contrato de compra e venda de imóvel tem
o condão de i) afastar o direito do credor à rescisão contratual e
ii) impedir a adjudicação compulsória do objeto do ajuste.
2. Nos casos de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento, em
que a lei não estabelece prazo extintivo, o direito potestativo de o
credor promover a resolução do negócio se sujeita ao prazo
prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em
aberto decorrente do contrato firmado entre as partes. Precedentes.
3. Na hipótese, o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de
cobrança de eventual dívida decorrente do compromisso de compra e
venda de imóvel fulmina a possibilidade de exercício do direito
potestativo de rescisão contratual pelo credor.
4. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias acerca da ausência de comprovação da
existência de saldo devedor sem a reanálise dos elementos de
convicção produzidos nos autos, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de
conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões
recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi
e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESOLUÇÃO - FALTA DO PAGAMENTO DO PREÇO - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1807018>>-SP, <<REsp 208492>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2006309>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
