{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60662,"origem":"stj","sha256_origem":"b29edde066e1225e2cf7ec462b2e62c0c57e335bab5dee3e06bd8ede2967b1e0","registro_original":{"id_fonte":"000875803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951126","numero_registro":"202102290388","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO.\nMAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS\nMORAIS. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e\nmorais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do\nautor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia\nperinatal.\n2. O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais,\nconsiderando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a\nresponsabilidade civil das partes requeridas.\n3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao\napreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da\nparte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar\nao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$\n1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal\nvitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais),\nmantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente\nparticular.\n4. O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi\nprovido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora\nrelacionados com os danos morais e com a pensão civil.\n5. As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das\nteses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação\njurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão\nda prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade\nentre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por\nconsequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos\nvalores indenizatórios fixados.\n6. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem\nimporta em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota\nfundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n7. O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir\nde modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que\no convençam. O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em\nampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso\nespecial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.\n8. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo\nTribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a\ndemonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a\nresponsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços,\ndemandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento\ninadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº\n7/STJ.\n9. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a\nintenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado\npelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido\narbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de\nevidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as\ncircunstâncias do caso concreto.\n10. As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso\nquanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos\nmorais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para\nassegurar o  tratamento médico de alto custo e a assistência\nininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da\nrazoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência\npara reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas\ngraves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida.\n11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista\nregimental do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\nMoura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00479 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2150200>>-RJ\n(LAUDO TÉCNICO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1975295>>-SP\n(PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1654250>>-PE\n(ERRO MÉDICO - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1826921>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1701083>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1b34ece72cdc34de7917334751a10f35f649f4d8f6fce7e0584fecfa72b6120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
