# Registro público: STJ — 1951126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b29edde066e1225e2cf7ec462b2e62c0c57e335bab5dee3e06bd8ede2967b1e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875803
- **Número de registro na fonte:** 202102290388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO.
MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS
MORAIS. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do
autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia
perinatal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais,
considerando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a
responsabilidade civil das partes requeridas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao
apreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da
parte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal
vitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais),
mantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente
particular.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi
provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora
relacionados com os danos morais e com a pensão civil.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das
teses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação
jurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão
da prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade
entre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por
consequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos
valores indenizatórios fixados.
- **Item 6 (texto oficial):** Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 7 (texto oficial):** O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir
de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que
o convençam. O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em
ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso
especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a
demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a
responsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços,
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento
inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a
intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado
pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido
arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de
evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as
circunstâncias do caso concreto.
- **Item 10 (texto oficial):** As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso
quanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos
morais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para
assegurar o  tratamento médico de alto custo e a assistência
ininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência
para reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas
graves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO.
MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS
MORAIS. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do
autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia
perinatal.
2. O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais,
considerando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a
responsabilidade civil das partes requeridas.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao
apreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da
parte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal
vitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais),
mantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente
particular.
4. O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi
provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora
relacionados com os danos morais e com a pensão civil.
5. As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das
teses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação
jurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão
da prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade
entre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por
consequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos
valores indenizatórios fixados.
6. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
7. O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir
de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que
o convençam. O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em
ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso
especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a
demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a
responsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços,
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento
inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7/STJ.
9. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a
intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado
pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido
arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de
evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as
circunstâncias do caso concreto.
10. As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso
quanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos
morais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para
assegurar o  tratamento médico de alto custo e a assistência
ininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência
para reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas
graves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida.
11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista
regimental do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2150200>>-RJ
(LAUDO TÉCNICO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1975295>>-SP
(PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1654250>>-PE
(ERRO MÉDICO - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1826921>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1701083>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00479 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art479)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2033737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1811792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/540/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2336619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58841/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** b29edde066e1225e2cf7ec462b2e62c0c57e335bab5dee3e06bd8ede2967b1e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b29edde066e1225e2cf7ec462b2e62c0c57e335bab5dee3e06bd8ede2967b1e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

