# Registro público: STJ — 2474056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dcae221d41ab539c5b490b1f83bac478cdac0676c0cd57eac8e12c568ce2d5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REANÁLISE DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NEGÓCIO CELEBRADO NO EXTERIOR.
PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no
sentido de que está configurada a legitimidade passiva da ora
agravante, baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como
nos fatos e provas existentes nos autos, demandaria necessariamente
interpretação das cláusulas contratuais e reexame dos fatos e
provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer
implicitamente, os arts. 23, I, e 47 do CPC; 8º e 9º da LINDB; 28 do
Decreto n. 7.381/2010; e 473, 1.358-B, 1.358-C e 67-A da Lei n.
4.591/64. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de
incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal - "compete à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de
consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no
Brasil" (REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Precedente. Súmula n. 568/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REANÁLISE DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NEGÓCIO CELEBRADO NO EXTERIOR.
PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA.
1. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no
sentido de que está configurada a legitimidade passiva da ora
agravante, baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como
nos fatos e provas existentes nos autos, demandaria necessariamente
interpretação das cláusulas contratuais e reexame dos fatos e
provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer
implicitamente, os arts. 23, I, e 47 do CPC; 8º e 9º da LINDB; 28 do
Decreto n. 7.381/2010; e 473, 1.358-B, 1.358-C e 67-A da Lei n.
4.591/64. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de
incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal - "compete à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de
consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no
Brasil" (REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Precedente. Súmula n. 568/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0dcae221d41ab539c5b490b1f83bac478cdac0676c0cd57eac8e12c568ce2d5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

