# Registro público: STJ — 2508582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dff7bbed663499bc9bb91cb48cc828f0352640e13be045c230e9bdfd6df6558

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 591 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ERRO NO CÁLCULO
PERICIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso
especial, há falta do prequestionamento. Incidência das  Súmulas n.
282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição da convicção formada - a respeito da ausência
de inconsistências nos cálculos periciais - demandaria o reexame de
fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do
disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa. (AgInt no AREsp n.
2.477.380/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 591 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ERRO NO CÁLCULO
PERICIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso
especial, há falta do prequestionamento. Incidência das  Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. A desconstituição da convicção formada - a respeito da ausência
de inconsistências nos cálculos periciais - demandaria o reexame de
fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do
disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa. (AgInt no AREsp n.
2.477.380/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
