{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60665,"origem":"stj","sha256_origem":"4c07972f6f33d684fbda76c62eca6e78a1ff4f1ab2a724873dc3255d5cced10d","registro_original":{"id_fonte":"000875807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496591","numero_registro":"202303556391","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE\nREANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.\n1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e\nmateriais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não\nautorizados.\n2. \"A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano\nrepercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude\nbancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente,\npor si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as\ncircunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a\nreferida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a\ncaracterização do dano moral não dispensa a análise das\nparticularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato\nextrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa\nalgum direito da personalidade do correntista\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).\nIncidência da Súmula n. 83/STJ.\n3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do\nTribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do\nautos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não\nconfiguração de dano moral indenizável, porquanto demanda a\nreapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n.\n7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c3f57ae688dd3cdba9fb3d3da527b5f3d5e2449f423651b898a9d6f028d377e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
