# Registro público: STJ — 2496591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c07972f6f33d684fbda76c62eca6e78a1ff4f1ab2a724873dc3255d5cced10d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e
materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não
autorizados.
- **Item 2 (texto oficial):** "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano
repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude
bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente,
por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as
circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a
referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a
caracterização do dano moral não dispensa a análise das
particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato
extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa
algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do
Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do
autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não
configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a
reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e
materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não
autorizados.
2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano
repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude
bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente,
por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as
circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a
referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a
caracterização do dano moral não dispensa a análise das
particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato
extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa
algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do
Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do
autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não
configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a
reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
