{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60667,"origem":"stj","sha256_origem":"3fc222e0754d5ad61fc0a17db83290a23acd951f6c0b4fe5e0619adfa8dcc2b7","registro_original":{"id_fonte":"000875809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2449482","numero_registro":"202302895966","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA.\n1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito\ncumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração de\ninexigibilidade do débito em razão da prescrição para a cobrança e a\ndeterminação de que a ré cesse as cobranças judiciais e\nextrajudiciais.\n2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não\napenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos\ntermos do entendimento mais recente desta Turma, \"Se a pretensão é o\npoder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em\nrazão da prescrição, não será mais possível exigir o referido\ncomportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a\ndívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede\ntanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito\"\n(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).\n3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não\npode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança\nextrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista\ncaracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o\nconsumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi,\nDJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de\n7/11/2023), e não como cadastro negativo.\n4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que\nnão foi comprovada qualquer conduta que caracterize cobrança\nextrajudicial de dívida prescrita, demandaria a reanálise do\ncontexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"609c34c6c80f1f05e79b4614fa767dc104b44ef19aff74b04500a1faa7337d0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
